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Permite requerer a emissão de licença especial de ruído pelo Município para o exercício de atividades ruidosas temporárias, em caso excecionais e devidamente justificados.

Sem Sessão
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Como realizar

1.1. Submissão do Pedido

O pedido é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, pelas seguintes formas:


Os modelos de requerimento estão disponíveis no(s):


Para preenchimento manual do requerimento descarregue o seguinte ficheiro:

Licença Especial de Ruído para Espetáculos, Manif. Desp., Feiras, Mercados ou Outros Divertimentos


Para obter informação mais detalhada consulte a ficha de serviço:

Ficha de Serviço - Licença Especial de Ruído para Espetáculos, Manif. Desp., Feiras, Mercados ou Outros Divertimentos


Considerações a tomar para a identificação do/a requerente/titular ou representante no requerimento:

  • Requerente/Titular
    • A licença especial de ruído pode ser requerida por qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, devendo ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e comprovativos da legitimidade (quando necessários) conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”.
  • Representante
    • Pode ser requerida por representante, em nome do/a requerente/titular, devendo ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”.

O que devo saber

2.1. Âmbito do Pedido
Atividade Ruidosa Temporária 
É a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

Condições/restrições para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário 
  • É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
  • As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 9h00 até às 24h00.
  • O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer nos dias úteis entre as 9h00 e as 22h00 mediante a emissão de Licença Especial de Ruído.
  • O funcionamento a que se refere o ponto anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
  • A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
  • Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
  • Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

Poderá requerer a Licença Especial de Ruído para os seguintes períodos:
  • Período diurno – das 7 às 20 horas;
  • Período entardecer – das 20 às 23 horas;
  • Período noturno – das 23h às 7 horas.

2.2. Custo Estimado
Ruído - Actividade ruidosa temporária
1. Feiras e mercados: emissão da licença, por dia – 15,00€
2. Espectáculos de diversão: emissão da licença, por dia – 15,00€
3. Eventos desportivos: emissão da licença, por dia – 20,00€
4. Outros: emissão da licença, por dia – 15,00€
5. Prevenção: ensaio por medição do ruído, em dias úteis ou fins-de-semana por cada – 488,00€
6. Acresce a taxa de ensaio quando efectuada ao entardecer (das 20h00 às 23h00), por cada – 68,00€
7. Acresce a taxa de ensaio quando efectuado em períodos nocturnos (das 23h00 às 7h00), por cada – 152,00€

2.3. Meios de Pagamento
Meios de pagamento
Tesouraria: Numerário, Cheque à ordem da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, Vale Postal (*), Multibanco;
Outras formas de pagamento previstas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.
Serviços online: Pagamento por referência multibanco.

(*) Em caso de pagamento por vale postal, este deve ser enviado por correio para a morada no ponto 2.6, indicando o n.º de registo do pedido.

Prazos de pagamento
As taxas devem ser liquidadas, por algum dos meios de pagamento acima referidos, prévia ou simultaneamente ao deferimento do pedido ou à emissão do respetivo título.

2.4. Legislação Aplicável
  • Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
  • Regulamento Municipal de Instrução dos Procedimentos Administrativos;
  • Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2.5. Outras Informações
Proteção de Dados
  • Os dados pessoais recolhidos no requerimento para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido requerimento, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
  • Ao/À requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado/a em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O/A requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
  • Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:
    • Preencher o respetivo formulário nos serviços online;
    • Remeter uma mensagem para dpo@cm-albergaria.pt;
    • Preencher o respetivo formulário no Serviço de Atendimento ao Munícipe;
    • Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município.
  • Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-albergaria.pt ou envie um e-mail para geral@cm-albergaria.pt.

2.6. Contactos 
Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha

Morada: Praça Comendador Ferreira Tavares, 3850-053 Albergaria-a-Velha 
Telefone: (+351) 234 529 300
Fax: (+351) 234 522 225
E-mail: geral@cm-albergaria.pt
Site institucional: www.cm-albergaria.pt 

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta-feira das 09h00m às 15h00m 

O que posso esperar

3.1. Prazo de Emissão/Decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • A licença especial de ruído é requerida com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, sob pena de indeferimento liminar.

3.2. Validade
  • A licença é válida para o período e condições nela fixada.